CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 397
O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


396
ARTIGOS
398
 
 
 
Resumo Jurídico

Prescrição Intercorrente no Processo Civil: Uma Análise do Artigo 397 do CPC

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 397, um mecanismo fundamental para a celeridade e a eficiência da justiça: a prescrição intercorrente. Em termos simples, trata-se da perda do direito de prosseguir com uma ação judicial devido à inércia do titular do direito, por um determinado período de tempo.

O Que Significa Prescrição Intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre em processos que já foram iniciados, mas que ficam paralisados por um lapso temporal previsto em lei. Diferentemente da prescrição extintiva tradicional, que impede o ajuizamento de uma ação após um certo prazo, a intercorrente age sobre um processo em andamento, declarando a perda do direito de dar andamento a ele.

Os Requisitos para sua Configuração

O artigo 397 do CPC estabelece os seguintes requisitos para que a prescrição intercorrente seja reconhecida:

  • Ocorrência de paralisação do processo: O processo deve ficar sem movimentação por um período significativo.
  • Inércia do exequente (ou autor): A paralisação deve ser atribuída à falta de atuação por parte daquele que tem interesse em dar seguimento ao feito, geralmente o credor em um processo de execução.
  • Decurso do prazo prescricional: O período de paralisação deve corresponder ao prazo prescricional aplicável à pretensão em questão, o qual é contado a partir da data em que a causa de interrupção da prescrição ocorreu (ou, na falta dela, a partir do último ato processual efetivo).
  • Intimação prévia para manifestação: Antes de declarar a prescrição intercorrente, o juiz deverá intimar a parte exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de sua ocorrência. Essa intimação visa garantir o contraditório e a ampla defesa.

A Implicação da Prescrição Intercorrente

Quando configurada, a prescrição intercorrente extingue o processo. Isso significa que o credor perde o direito de executar sua dívida ou de prosseguir com a demanda que estava paralisada. É importante notar que a extinção ocorre pela perda do direito de agir no processo, e não pela perda do próprio direito material, embora na prática muitas vezes leve à impossibilidade de satisfação desse direito.

Um Mecanismo para Evitar a Perpetuação de Processos

A prescrição intercorrente é um instrumento crucial para a administração da justiça. Ela evita que processos se arrastem indefinidamente, sobrecarregando o sistema judiciário e frustrando a expectativa das partes em obter uma solução célere para seus litígios. Ao impor a necessidade de diligência por parte dos envolvidos, o CPC incentiva a resolução das questões judiciais de forma mais dinâmica.

Considerações Importantes

  • Prazos: O prazo prescricional para a prescrição intercorrente é, em regra, o mesmo da prescrição extintiva da ação principal.
  • Causas de Interrupção e Suspensão: Eventos que interrompem ou suspendem a prescrição comum também podem influenciar a contagem do prazo para a prescrição intercorrente.
  • Natureza Declaratória: A decisão que reconhece a prescrição intercorrente tem natureza declaratória, ou seja, declara uma situação já existente.

Em suma, o artigo 397 do CPC traz uma norma essencial para o bom funcionamento da máquina judiciária, garantindo que a inércia prolongada não seja um obstáculo para o andamento dos processos e para a efetividade da justiça.